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Artigo 3.ºResponsabilidade pela implementação e pela gestão

Vigente desde: 03/07/2019
1 - A responsabilidade pela implementação e gestão do sistema de incentivo recai sobre os embaladores e importadores de produtos embalados, enquanto responsáveis pela sua colocação no mercado, sem prejuízo da responsabilidade das entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens que decorre do n.º 7 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.
2 - Os embaladores e importadores de produtos embalados podem organizar-se para assegurar a gestão do sistema de incentivo, nomeadamente através das associações representativas do setor, podendo optar por contratualizar a gestão operacional às entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens, na proporção das respetivas quotas de mercado relativas às embalagens abrangidas pelo âmbito da presente portaria.
3 - No âmbito da implementação do sistema de incentivo, os embaladores e importadores de produtos embalados devem:
a) Acordar com os responsáveis das grandes superfícies comerciais o modo de participação no sistema de incentivo e eventuais contrapartidas financeiras associadas;
b) Definir em conjunto com os responsáveis das grandes superfícies comerciais o mecanismo de atribuição do prémio aos consumidores;
c) Estruturar a rede de pontos de retoma e determinar os equipamentos necessários.
4 - No âmbito da gestão do sistema de incentivo, cabe aos embaladores e importadores de produtos embalados assumir as seguintes obrigações:
a) Organizar e gerir a rede de pontos de retoma dos resíduos de embalagens;
b) Adotar um mecanismo eficiente de gestão de avarias de modo a não comprometer o bom funcionamento do sistema de incentivo, assim como acautelar as situações em que, por motivos de avaria, fique impossibilitada a entrega das embalagens pelo consumidor e ou a atribuição do prémio;
c) Definir e adotar um plano de comunicação e sensibilização, nos termos previstos no artigo 11.º;
d) Assegurar o acompanhamento e a monitorização do sistema de incentivo, nos termos previstos no artigo 12.º;
e) Assegurar o financiamento do prémio a atribuir aos consumidores, podendo estabelecer acordos com as grandes superfícies comerciais ou parcerias com outras entidades, com vista ao seu cofinanciamento;
f) Garantir o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 10.º
5 - No âmbito da implementação do sistema de incentivo, cabe às entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens assumir as seguintes obrigações:
a) Assegurar a recolha dos resíduos a partir das grandes superfícies comerciais e o seu transporte até aos operadores de gestão de resíduos contratados para o efeito, avaliando a possibilidade de aproveitar a logística inversa numa lógica de diminuição de custos e do impacte ambiental da recolha;
b) Implementar um mecanismo eficiente de recolhas, assegurando uma periodicidade adequada ao nível de serviço necessário, em função da tipologia da loja, horário do estabelecimento e equipamentos a considerar;
c) Colaborar na informação e na sensibilização dos utilizadores sobre o sistema de incentivo, nos termos a definir no plano de comunicação e sensibilização previsto no artigo 12.º

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Em vigor desde 03/07/2019