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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/06/2022
1 -O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, doravante designado por sistema de incentivo, deve manter-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2022.
2 -Incluem-se no âmbito do sistema de incentivo todas as categorias do universo de bebidas colocadas no mercado nacional destinadas ao consumidor final, que se apresentem em embalagens não reutilizáveis de plástico do tipo PET (politereftalato de etileno), com capacidade entre 0,1 e 2 litros, inclusive, nomeadamente águas, sumos, refrigerantes e bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas lácteas.
3 -O sistema de incentivo deve ser adotado no território de Portugal Continental, de acordo com os critérios mínimos de distribuição geográfica previstos no n.º 4 do artigo 6.º, acautelando-se que a dispersão geográfica dos pontos de retoma permita assegurar o controlo e a correta avaliação de resultados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2022

Portaria n.º 166/2022 - 1.ª Série(29/06/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/01/2022 a 28/06/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/2019 a 03/01/2022

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