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Artigo 4.ºResponsabilidade das grandes superfícies comerciais

Vigente desde: 03/07/2019
Cabe às grandes superfícies comerciais, conforme definidas na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, no âmbito da participação no sistema de incentivo:
a) Disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos;
b) Acordar com embaladores e importadores de produtos embalados, o modo de participação no sistema de incentivo, incluindo a possibilidade de cofinanciar o prémio;
c) Aceitar a devolução das embalagens abrangidas pelo âmbito da presente portaria, independentemente de serem comercializadas ou terem sido adquiridas no estabelecimento em causa;
d) Recolher os resíduos de embalagens nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º e atribuir o correspondente prémio aos consumidores;
e) Garantir a segurança e limpeza dos equipamentos e do espaço envolvente;
f) Acondicionar corretamente os resíduos em meios próprios;
g) Assegurar o espaço necessário para a armazenagem dos resíduos previamente à recolha pelo operador de transporte;
h) Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores designados, de acordo com o mecanismo que for definido para o efeito;
i) Comunicar de imediato quaisquer avarias que impeçam o normal funcionamento dos equipamentos de retoma, de acordo com o mecanismo que for definido para o efeito;
j) Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores sobre o sistema de incentivo, nos termos a definir no plano de comunicação e sensibilização previsto no artigo 11.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/07/2019