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Artigo 5.ºSistema de registo

Vigente desde: 03/07/2019
1 -As embalagens abrangidas pelo âmbito da presente portaria são submetidas a registo prévio por parte dos embaladores e importadores de produtos embalados responsáveis pela sua colocação no mercado, de modo a garantir uma adequada parametrização dos equipamentos de retoma.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), assegura a existência de um sistema de registo que permita aos embaladores e importadores de produtos embalados fornecer a informação necessária relativa às embalagens colocadas no mercado nacional no âmbito do sistema de incentivo, e atualizá-la sempre que necessário.
3 -Para além de informação que permita identificar e caracterizar as embalagens e respetivos materiais, o sistema previsto no número anterior deve permitir recolher informação relativa à quantidade colocada no mercado pelos embaladores e importadores de produtos embalados, com vista a determinar a aplicação da prestação financeira prevista no n.º 3 do artigo 8.º e a calcular as correspondentes quotas de mercado das entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens.

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Em vigor desde 03/07/2019