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Artigo 6.ºPontos de retoma

Vigente desde: 03/07/2019
1 -Os equipamentos que permitem a devolução das embalagens de bebidas são instalados em grandes superfícies comerciais, conforme definidas na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, com predominância de produtos alimentares, devendo estas providenciar locais com visibilidade para a colocação dos mesmos.
2 -O espaço a considerar nos estabelecimentos comerciais para a instalação dos equipamentos deve ter em conta as condições de acesso ao mesmo, bem como a segurança de pessoas e bens e a prevenção de fraude.
3 -Na seleção das grandes superfícies comerciais para participação no sistema de incentivo, deve ser assegurado o equilíbrio participativo dos diferentes grupos económicos, atendendo à respetiva representatividade em termos do número de grandes superfícies comerciais existentes.
4 -Na distribuição geográfica dos pontos de retoma deve ser assegurada a existência de, pelo menos, um local por área de intervenção dos sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), sendo os restantes pontos a prever distribuídos por um máximo de três áreas, tendo por base critérios de densidade populacional, proximidade e acessibilidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/07/2019