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Artigo 7.ºEquipamentos de retoma

Vigente desde: 03/07/2019
1 -A retoma é efetuada através de equipamentos automáticos, no sentido de facilitar a operacionalização, a logística e o controlo, sem prejuízo de poder ser prevista simultaneamente a retoma manual, se assim for acordado entre os embaladores e importadores de produtos embalados e os responsáveis das grandes superfícies comerciais.
2 -A tipologia dos equipamentos, nomeadamente em termos de dimensão, volume útil e existência ou não de compactação, deve ser avaliada em função de vários fatores, como a área útil disponível, o espaço em questão e a sua acessibilidade, a frequência de recolha esperada e a logística associada.
3 -Os equipamentos de retoma automática devem ser parametrizados de modo a rejeitar as embalagens de bebidas não abrangidas pelo âmbito da presente portaria, bem como aquelas cujo código de barras não esteja legível ou que tenham excesso de peso.
4 -No caso de se prever a retoma manual, devem ser disponibilizados equipamentos auxiliares, nomeadamente sistemas de leitura de código de barras.
5 -Para além dos equipamentos de retoma automática, os locais de retoma devem dispor, na medida do necessário, de equipamentos complementares para armazenagem temporária dos resíduos, tais como contentores e sistemas de selagem de contentores, e outros como etiquetadoras e unidades de controlo central.
6 -Devem ser testadas diferentes tipologias de máquinas de retoma em diferentes contextos, no sentido de preparar a implementação do sistema de depósito, podendo ser ponderada a opção de aluguer dos equipamentos e prevista a sua continuidade no contexto da regulamentação do futuro sistema de depósito.
7 -Os resíduos de embalagens recolhidos devem ser encaminhados para operadores que assegurem as operações intermédias de triagem, se necessária, enfardamento e armazenagem, com vista ao posterior encaminhamento para operadores de reciclagem.

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Em vigor desde 03/07/2019