1 -Os auxílios concedidos no âmbito da presente portaria obedecem ao previsto na Comunicação da Comissão «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 (2020/C 317/04)», relativamente aos auxílios a empresas em setores considerados expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade (auxílios aos custos indiretos das emissões).
2 -Ao montante máximo de auxílio, apurado nos termos do artigo 7.º, é descontado o valor correspondente à isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, estabelecida na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 -Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a atribuição de um valor inferior a 50 % do montante auxílio a atribuir a cada instalação, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º
4 -Para efeitos do número anterior, o Fundo solicita à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informação, a partilhar no prazo de 30 dias, sobre o montante da despesa fiscal inerente às isenções de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos reconhecidas a cada um dos beneficiários de auxílio relativamente ao ano para o qual é realizada a candidatura.
5 -Quando as despesas elegíveis para beneficiarem de auxílios relativos a medidas abrangidas pela presente portaria forem total ou parcialmente elegíveis para auxílios com outras finalidades, a parte comum fica sujeita ao limite máximo de auxílio mais favorável, ao abrigo das regras aplicáveis.