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Artigo 11.ºFalsas declarações ou omissão de informação

Vigente desde: 28/09/2021
1 -A prestação de falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por parte dos beneficiários deste auxílio estatal, no âmbito da presente portaria, determina a cessação do citado auxílio e a inibição em definitivo ao seu acesso para o ano em causa e até ao final do período de aplicação do auxílio, bem como a restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
2 -A restituição das prestações anuais deve ser efetuada ao Fundo no prazo de 30 dias a contar da notificação pelo Fundo aos beneficiários da medida de auxílio estabelecida pela presente portaria.

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Em vigor desde 28/09/2021