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Artigo 9.ºPagamento do auxílio a custos indiretos

Vigente desde: 28/09/2021
1 -O valor orçamental disponível para o pagamento do auxílio a custos indiretos relativamente a cada um dos anos, a atribuir ao conjunto dos beneficiários, é estabelecido no despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
2 -Caso, para um determinado ano, a soma dos montantes máximos de auxílio a serem atribuídos nos termos do artigo 7.º exceda o valor orçamental disponível para esse ano, é aplicado um fator corretivo único ao montante máximo de auxílio a atribuir nesse ano a cada beneficiário, garantido a proporcionalidade da atribuição do auxílio e de modo a que o valor orçamental disponível não seja excedido.
3 -Para efeitos do número anterior, define-se como fator corretivo único, a razão entre a soma dos montantes máximos de auxílio a atribuir ao conjunto de beneficiários e o valor orçamental disponível, expresso em percentagem.
4 -O fator corretivo único é determinado pelo Fundo, relativamente a cada um dos anos abrangidos e publicado no portal do Fundo.
5 -Os montantes de auxílio a atribuir a cada instalação, relativamente a cada um dos anos abrangidos, são pagos no ano seguinte aquele em que incorreram os custos, mediante disponibilidades orçamentais do Fundo.
6 -Cabe ao Fundo proceder à transferência do montante de auxílio a atribuir ao beneficiário, até ao final do ano civil da aprovação da candidatura (ano t+1).

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Em vigor desde 28/09/2021