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Artigo 12.ºComunicação de informações à Comissão Europeia

Vigente desde: 28/09/2021
1 -A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria é notificada à Comissão Europeia pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 -Com vista à inclusão no relatório relativo às medidas de auxílio a favor do ambiente, a enviar à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente disponibiliza anualmente à Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros as informações necessárias relativas à aplicação da presente portaria, em especial, as informações referidas no anexo v à presente portaria.
3 -Nos anos em que o orçamento dos auxílios concedidos no âmbito da presente portaria for superior a 25 % das receitas geradas com a venda em leilão de LE, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente publicita no portal do Fundo na Internet um relatório expondo as razões pelas quais esse montante foi excedido, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/410, que altera a Diretiva 2003/87/CE.
4 -O relatório mencionado no número anterior deve incluir informações relevantes sobre os preços da eletricidade para os grandes consumidores industriais que beneficiem do presente auxílio, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção das informações confidenciais, e informações que indiquem se foram tidas devidamente em conta outras medidas para reduzir de forma sustentável os custos indiretos do carbono a médio e a longo prazo.

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Em vigor desde 28/09/2021