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Artigo 4.ºAuditoria energética

Vigente desde: 28/09/2021
1 -Quando aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua atual redação, o candidato realiza uma auditoria energética, podendo esta ser uma auditoria isolada ou uma auditoria realizada no âmbito de sistema de gestão de energia certificado ou de sistema de gestão ambiental.
2 -Nos casos em que o número anterior é aplicável, o candidato deve demonstrar, alternativamente, uma das seguintes situações:
a)Aplica as recomendações do relatório de auditoria, na medida em que o tempo de reembolso dos investimentos relevantes não exceda três anos, e que os custos dos seus investimentos são proporcionados;
b)Reduz a pegada de carbono do seu consumo de eletricidade, de modo a cobrir pelo menos 30 % do seu consumo de eletricidade a partir de fontes de energia sem emissões de carbono;
c)Investe uma parte significativa de, pelo menos, 50 % do montante do auxílio em projetos que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa da instalação, muito abaixo do valor de referência aplicável utilizado para a atribuição de licenças a título gratuito no regime CELE.
3 -Caso não seja demonstrado o cumprimento de, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas do número anterior, não poderá ser concedida a medida de auxílio a custos indiretos, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 6.º

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Em vigor desde 28/09/2021