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Artigo 5.ºAdmissão ou arquivamento da candidatura

Vigente desde: 28/09/2021
1 -O Fundo decide, no prazo de 20 dias a contar da data de receção da candidatura, da admissão ou arquivamento da mesma, verificando para o efeito se está devidamente instruída e solicitando ao candidato as retificações, os elementos em falta ou informações complementares.
2 -O candidato dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao que seja solicitado nos termos do número anterior, sob pena de rejeição liminar da candidatura, suspendendo-se durante este período o prazo para a decisão de admissão.
3 -O Fundo, em articulação com a APA, pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspetos necessários para a boa decisão sobre a admissão da candidatura.
4 -O Fundo notifica o candidato da decisão de admissão ou do arquivamento da candidatura e, neste último caso, da extinção do procedimento.

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Em vigor desde 28/09/2021