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Artigo 6.ºAprovação ou indeferimento da candidatura

Vigente desde: 28/09/2021
1 -A decisão de aprovação ou de indeferimento pelo Fundo, após pronúncia da APA, é comunicada ao candidato no prazo máximo de 70 dias a contar da data de notificação da admissão da candidatura.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo remete o processo à APA para, no prazo de 60 dias emitir parecer no sentido do indeferimento ou aprovação da candidatura e que deve sempre incluir a apreciação do montante máximo de auxílio.
3 -O prazo para a decisão suspende-se, por um período não superior a 15 dias, com o pedido de retificações, de informações ou elementos complementares.
4 -Da decisão de aprovação o Fundo notifica o candidato, no prazo referido no n.º 1, indicando o montante máximo de auxílio determinado nos termos do artigo 7.º para o ano em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, com base na conformidade da documentação remetida e do cumprimento dos critérios de elegibilidade.
5 -Da decisão de arquivamento o Fundo notifica o candidato, no prazo referido no n.º 1, com informação clara e suficiente que lhe permita conhecer os fundamentos da decisão.

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Em vigor desde 28/09/2021