1 -O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos (t) é calculado pela APA, de acordo com as disposições e fórmulas de cálculo constantes do anexo iv à presente portaria e da qual é parte integrante.
2 -Para efeitos do cálculo referido no número anterior, são utilizados dados de produção efetiva (AO(índice t)) e consumo efetivo de eletricidade (AEC(índice t)) da instalação no ano t, determinados ex post no ano t+1, tal como definido no anexo i à presente portaria e da qual é parte integrante.
3 -Para efeitos do cálculo do montante máximo de auxílio, o valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (EF), os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativos a produtos abrangidos pelos códigos NACE enumerados no anexo ii à presente portaria e o fator de emissão de CO(índice 2) da eletricidade (C(índice t)) correspondem aos valores estabelecidos para o efeito pela Comissão Europeia.
4 -A intensidade do auxílio (Ai) é de 75 % dos custos indiretos das emissões suportados.
5 -O montante máximo de auxílio referido no n.º 1 pode ser sujeito a ajuste por fator corretivo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º