1 -Caso se considere mais adequado e por determinação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o fator de emissão de CO(índice 2) referido no artigo anterior pode ser estabelecido com base num estudo do teor de CO(índice 2) da tecnologia de fixação do preço marginal efetivo no mercado da eletricidade, a promover pelo Fundo e pela APA, em articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
2 -Para efeitos do número anterior, deve ser demonstrada a adequação do fator de emissão de CO(índice 2) baseado no mercado mantido com base num modelo do sistema elétrico que simule a formação dos preços e nos dados observados sobre a tecnologia de fixação do preço marginal durante todo o ano t-1 (incluindo as horas em que as importações fixaram as margens).
3 -O estudo é comunicado à Comissão Europeia pela APA, a qual avalia a sua adequação e a adequabilidade do fator de emissão de CO(índice 2) baseado no mercado dele resultante.
4 -O fator de emissão de CO(índice 2) baseado no mercado passa a ser aplicado após a aprovação da Comissão Europeia.