1 - O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas seguintes situações:
a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto no artigo 20.º, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.
2 - Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor.
3 - As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de:
a) Destinatário definido nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
4 - Sempre que os destinatários referidos na alínea a) do número anterior tenham um ou mais filhos a seu cargo com idade compreendida até aos 17 anos inclusive, as percentagens de comparticipação dos custos com as bolsas de estágio são acrescidas de 15 pontos percentuais adicionais, não podendo em qualquer caso ser ultrapassado o limite referido no número seguinte.
5 - A comparticipação financeira do IEFP na bolsa de estágio não pode ultrapassar os 95 %.
6 - O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
a) A refeição;
b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º e nos projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
c) O seguro de acidentes de trabalho.
7 - A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.