1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2 - A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros previstos na presente portaria.