1 -O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:
a)Instituições que integram o SNS, bem como as que a este estejam associadas através de contrato de gestão:
Primeira consulta - 34,1 (euro).
Consulta subsequente - 31 (euro).
b)Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria - o constante da Tabela de Psiquiatria do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c)Sem a presença do utente - 25 (euro).
2 -As teleconsultas, em tempo real ou em tempo diferido, podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.
3 -As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor - 16 (euro).
4 -Aos preços previstos nos números anteriores acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.