1 - São abrangidas pela presente portaria as entidades privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo das regras constantes dos respetivos contratos-programa.
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica, incluindo técnicas cirúrgicas invasivas percutâneas endovasculares guiadas por imagem.
3 - A autorização para que determinada instituição do SNS aplique o referido no número anterior é precedida de proposta fundamentada do seu órgão máximo de gestão, devendo para tal comprovar a necessidade de intervenção, bem como evidenciar que as soluções de gestão inviabilizam a constituição das equipas para intervir nas situações tipificadas e que foram esgotadas as possibilidades técnicas e clinicamente possíveis de articulação com outras instituições de saúde da mesma região.
4 - Fica o órgão máximo de gestão da instituição do SNS obrigado a remeter trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde, um relatório com a identificação e fundamentação das ocorrências a que se referem os números anteriores do presente artigo e, bem assim, a apresentar propostas concretas tendentes a reduzir as situações potenciadoras de recurso ao previsto no presente artigo, exceto quando se trate de deliberações superiores.
5 - As equipas previstas no n.º 2 do artigo 1.º têm de estar diretamente relacionadas com a realização da produção considerada adicional interna.
6 - Quando existam assimetrias na disponibilidade de recursos para a constituição das equipas, a produção adicional interna poderá ser efetuada com apenas alguns elementos afetos à equipa, fora dos seus horários de trabalho.
7 - O número anterior depende da autorização do conselho de administração, mediante proposta fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
8 - Cabe ao diretor do serviço responsável pela validação do plano terapêutico definir, no âmbito do enquadramento estabelecido pelo Conselho de Administração (CA), para cada episódio no momento do agendamento da atividade se se trata de produção base ou adicional interna.
9 - Cabe ao conselho de administração estabelecer em regulamento, com uma periodicidade anual:
a) O nível de atividade passível de ser realizada em regime de produção adicional interna por cada serviço, não podendo exceder o número de cirurgias da produção base contratualizada para o ano em causa, ou, na inexistência de contratualização interna, o número de cirurgias realizadas no ano anterior;
b) As normas a observar para cada tipo de produção;
c) A aprovação, sob proposta do diretor de serviço, das regras de distribuição das verbas apuradas a pagar às equipas pela produção adicional interna realizada, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.
10 - (Revogado.)
11 - A definição da produção base anual, para cada serviço, é estabelecida pelo conselho de administração em sede de contratualização interna, devendo ter como referência o melhor resultado dos três anos anteriores ao ano de vigência.
12 - Fica o conselho de administração obrigado a remeter à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., fundamentação por autorização de produção adicional interna, sempre que não se encontrem cumpridos os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) dos episódios em lista de inscritos para cirurgia classificados no tipo de cuidados «5.2 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica» da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
13 - O disposto no número anterior não se aplica aos institutos portugueses de oncologia.