1 - Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos beneficiários de ação social escolar:
a) Os estudantes que nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública em curso conferente de grau e que sejam beneficiários do escalão A da ação social escolar;
b) Os estudantes oriundos da Região Autónoma dos Açores que nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública em curso conferente de grau e que sejam beneficiários dos escalões i e ii da ação social escolar a que se refere o artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho, na sua redação atual;
c) Os estudantes oriundos da Região Autónoma da Madeira que nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública em curso conferente de grau e que sejam beneficiários do escalão i da ação social educativa a que se referem os artigos 4.º e 6.º da Portaria n.º 58/2023, de 31 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 561/2023, de 28 de julho, das Secretarias Regionais da Educação, Ciência e Tecnologia e das Finanças do Governo Regional da Madeira.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a escola secundária deve incluir na ficha ENES 2025 a informação de que o estudante é beneficiário da ação social escolar ou educativa.
3 - Não estando a informação referida no número anterior inserida e sendo o estudante beneficiário da ação social escolar ou educativa, este deve pedir à escola que faça a devida alteração na ficha ENES 2025.