1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no ciclo de estudos e na instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 42.º;
b) De uma instituição de ensino superior;
c) Da DGES.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado;
d) Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos do presente artigo são notificadas eletronicamente ao candidato para o endereço de e-mail utilizado na candidatura.
5 - A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de taxas de inscrição.