1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 8.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP-ANACOM na imprensa e a disponibilizar no seu site, o qual fixará também o local de realização.
2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de três elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.
3 - O acto público do concurso é realizado por uma comissão nomeada por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento de concurso, constituída por três individualidades idóneas e com reconhecida competência técnica, sendo uma a indicar pelo conselho regulador da ERC, à qual compete neste âmbito:
a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros que contêm os documentos e os elementos que os instruem;
b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 10 do artigo anterior, quando existentes, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes à identificação do concorrente, plano técnico, plano económico-financeiro e linhas gerais de composição da oferta televisiva;
c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo anterior, quando existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação do concorrente, das primeiras páginas dos fascículos indecomponíveis referentes aos capítulos do plano técnico, do plano económico-financeiro, das cartas geográficas e das linhas gerais de composição da oferta televisiva, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelos concorrentes;
d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto público do concurso, sempre que necessário;
e) Conceder aos concorrentes um prazo máximo de 15 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;
f) Elaborar proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas ou rejeitadas para submissão ao conselho de administração do ICP-ANACOM e ao conselho regulador da ERC;
g) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público pelos representantes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto, sempre que necessário.
4 - Das decisões referidas na alínea g) do número anterior cabe recurso hierárquico impróprio com efeito meramente devolutivo, para o conselho de administração do ICP-ANACOM.