Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pela comissão, para completa apreciação das candidaturas.
Artigo 14.º — Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008