1 - A comissão deve elaborar um relatório final contendo a lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, propondo ao conselho de administração do ICP-ANACOM e ao conselho regulador da ERC, no prazo de 40 dias úteis a contar da data de encerramento do acto público do concurso, ou do prazo de suprimento de eventuais insuficiências, respectivamente a atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença objecto do presente concurso ao concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a melhor classificação.
2 - O prazo fixado no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta fundamentada da comissão, por decisão do conselho de administração do ICP-ANACOM, ouvida a ERC.
3 - Compete ao conselho de administração do ICP-ANACOM e ao conselho regulador da ERC a homologação, no prazo máximo de 10 dias úteis, da proposta de atribuição, respectivamente, dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição, após audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, promovida pelo conselho de administração do ICP-ANACOM enquanto órgão instrutor do processo.
4 - A decisão sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências e da licença de operador de distribuição é comunicada, pelo ICP-ANACOM, a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.
5 - No caso da entidade a quem foram atribuídos os direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição, a comunicação referida no número anterior deve conter uma referência expressa à obrigação de reforço da caução prevista no artigo seguinte.