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Artigo 13.ºFins industriais ou energéticos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/03/2020
1 -Considera-se álcool para fins industriais ou energético o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica para combate a emergências de saúde pública, para o qual não é exigida desnaturação.
2 -Na campanha de 2019-2020 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/03/2020

Portaria n.º 71/2021 - 1.ª Série(26/03/2021)

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/07/2017 a 29/03/2020