Artigo 13.º
Fins industriais ou energéticos
Redação registada como em vigor em 11/07/2017.
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Considera-se álcool para fins industriais ou energéticos o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo impedir a sua utilização como álcool de boca.