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Artigo 16.ºConcessão de adiantamento da ajuda

RevogadoVigente desde: 27/03/2021
1 -O beneficiário pode apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., até 15 de julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio comunitário, calculado para a quantidade de álcool obtido destinado a fins industriais ou energéticos.
2 -O pedido deve incluir, nomeadamente, a documentação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 14.º e é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do adiantamento solicitado.
3 -O adiantamento solicitado é pago nos dois meses seguintes ao da apresentação do pedido.
4 -Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., do qual deve constar os elementos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º
5 -O formulário a que se refere o número anterior deve ser apresentado o mais tardar até 15 de julho da campanha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento da ajuda.
6 -O álcool a que corresponde o pedido de regularização do adiantamento só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/03/2021

Portaria n.º 71/2021 - 1.ª Série(26/03/2021)