1 - A comissão eleitoral considera-se em funções após cinco dias contados da marcação das eleições podendo reunir e deliberar nos termos dos números seguintes.
2 - A comissão eleitoral funciona sob convocatória do seu presidente ou por um terço dos seus membros.
3 - A comissão eleitoral só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
5 - Em caso de empate, o presidente da comissão eleitoral tem voto de qualidade.
6 - Das reuniões da comissão eleitoral devem ser lavradas atas que serão assinadas por todos os presentes, sendo publicada uma ata resumo, no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P.
7 - A comissão eleitoral termina as suas funções com a proclamação dos resultados das eleições.