Os critérios de seleção das candidaturas, nos termos a definir pelo regulamento específico a que se refere o artigo 20.º, obedecem nomeadamente aos seguintes princípios:
a) Contributo para o desenvolvimento dos setores de atividade e das organizações que os compõem, no plano da transição energética;
b) Coerência entre o projeto formativo e as características do público-alvo;
c) Utilização de metodologias formativas inovadoras;
d) Capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, equipamentos e formadores;
e) Mobilização de metodologias de avaliação que permitam aferir o contributo qualitativo e quantitativo do projeto para os objetivos definidos no artigo 2.º