1 - A participação no presente Programa confere aos formandos desempregados o direito a uma bolsa de formação mensal num montante máximo extraordinário equivalente a:
a) Uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), quando se trate de formando com o nível 5 de qualificação do QNQ ou superior;
b) 85 % da RMMG, nas restantes situações.
2 - À bolsa de formação referida no número anterior acresce o pagamento dos demais apoios sociais, aplicáveis nos termos do Regulamento específico previsto no artigo 20.º
3 - As empresas que acolham formandos desempregados no âmbito da formação em contexto de trabalho, suportam os custos inerentes à sua realização, nomeadamente os apoios referidos nos números anteriores, nos termos do Regulamento específico previsto no artigo 20.º
4 - As empresas e outras entidades empregadoras aderentes ao Programa para formação dos seus trabalhadores têm direito a um apoio extraordinário, suportado pelo IEFP, I. P., no valor equivalente a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), por trabalhador abrangido, independentemente do número de ações de formação frequentadas.
5 - O apoio referido no número anterior é pago de uma só vez após a conclusão do projeto de formação, em candidatura específica para o efeito, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.