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Artigo 3.ºUtilização de conta bancária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2023
1 -A obrigação contributiva é cumprida através de transferência de conta bancária do sistema SEPA mediante autorização de débito conferida pelo aderente, através de formulário de modelo próprio contendo identificação do International Bank Account Number (IBAN), que acompanha o requerimento de adesão.
2 -O pagamento do resgate e da renda vitalícia são efetuados através de crédito na conta bancária do sistema SEPA identificada através de formulário de modelo próprio que acompanha o requerimento de pagamento.
3 -Para efeitos do número anterior é aprovado o modelo RPC 02-DGSS, publicado como anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2023

Portaria n.º 53/2023 - 1.ª Série(23/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/02/2008 a 22/02/2023

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