Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na redação atual, a prova da inscrição em regime de segurança social obrigatório ou da data da passagem à situação de pensionista é efetuada mediante a apresentação de declaração da entidade gestora do regime de segurança social ou de pensões que abrange o aderente, sem prejuízo das situações em que seja possível a troca de dados entre as instituições competentes dos países aos quais Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.
Artigo 3.º-A — Meios de prova
AditadoVigente desde: 24/02/2023
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Portaria n.º 53/2023 - 1.ª Série(23/02/2023)