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Artigo 3.º-AMeios de prova

AditadoVigente desde: 24/02/2023
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na redação atual, a prova da inscrição em regime de segurança social obrigatório ou da data da passagem à situação de pensionista é efetuada mediante a apresentação de declaração da entidade gestora do regime de segurança social ou de pensões que abrange o aderente, sem prejuízo das situações em que seja possível a troca de dados entre as instituições competentes dos países aos quais Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2023

Portaria n.º 53/2023 - 1.ª Série(23/02/2023)