A utilização do capital acumulado faz-se no respeito pela opção exercida pelo aderente nos termos dos artigos 5.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro.
Artigo 11.º — Utilização do capital acumulado
Vigente desde: 29/02/2008
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Em vigor desde 29/02/2008