1 - O fundo dos certificados de reforma, abreviadamente designado por fundo, está sujeito, no aspecto contabilístico, ao presente normativo de valorimetria, aplicando-se supletivamente as normas contabilísticas internacionalmente aceites, nomeadamente no que se refere aos critérios de valorimetria do património dos fundos.
2 - Os valores contabilizados no fundo correspondem ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
3 - Os juros de títulos de rendimento fixo adquiridos mas não recebidos devem ser contabilizados sempre que se calcule o valor da unidade de participação ou sejam apresentados relatórios sobre a situação financeira do fundo.
4 - Não devem ser contabilizados como rendimento juros cujo recebimento seja considerado duvidoso, assim como quaisquer juros já vencidos, cujo pagamento se encontre suspenso.
5 - Os juros correspondentes à parte fixa dos títulos de participação devem ter tratamento idêntico aos juros das obrigações.
6 - Os ganhos ou perdas resultantes da avaliação, alienação ou reembolso dos investimentos serão contabilizados nas respectivas contas de resultados, proveitos ou custos, respectivamente:
a) Pela diferença entre o valor decorrente da avaliação e o valor pelo qual se encontram contabilizadas, isto é, pelo valor de aquisição corrigido pelo efeito de valorização, tratando-se das avaliações;
b) Pela diferença entre o produto da venda e o valor pelo qual se encontram contabilizadas, isto é, pelo valor de aquisição corrigido pelo efeito de valorização, tratando-se de alienação ou reembolso.
7 - Os prémios de reembolso das obrigações devem ser contabilizados na conta de rendimentos.