1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores com funções administrativas e técnicas não pode ser superior a 7 horas por dia e a 38 horas e meia por semana.
2 - O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior ao limite fixado no número anterior quando seja concedido 1 dia de descanso por semana, além do prescrito na lei.
3 - No caso referido no n.º 2 o acréscimo do período normal diário não poderá ser superior a 1 hora.