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Artigo 36.ºSubsídio de refeição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/1986
1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto terão direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 200$00.
2 -Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição designadamente nas seguintes situações de faltas e licenças:
a)Férias;
b)Doença;
c)Casamento;
d)Nojo;
e)Assistência a familiares;
f)Faltas injustificadas;
g)No exercício do direito à greve;
h)Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.
3 -O valor do subsídio referido no n.º 1 não será ainda considerado para cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/1986

Portaria n.º 654/86 - 1.ª Série(04/11/1986)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/04/1985 a 03/11/1986

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