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Artigo 37.ºAbono para falhas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/1986
1 -Aos trabalhadores com responsabilidade efectiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas de 1500$00.
2 -Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos no desempenho das respectivas funções, por período igual ou superior a 15 dias, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/1986

Portaria n.º 654/86 - 1.ª Série(04/11/1986)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/04/1985 a 03/11/1986

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