Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºClassificação profissional

Vigente desde: 17/04/1985
Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto serão classificados pela entidade patronal segundo as funções efectivamente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo II.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985