Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto serão classificados pela entidade patronal segundo as funções efectivamente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo II.
Artigo 4.º — Classificação profissional
Vigente desde: 17/04/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/1985