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Artigo 5.ºCarreiras profissionais

Vigente desde: 17/04/1985
1 -As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto são regulamentadas no anexo I.
2 -Para efeitos de atribuição da classificação de serviços prevista no anexo referido no número anterior, as entidades patronais terão de ter em conta:
a)Competência profissional;
b)Zelo e assiduidade;
c)Antiguidade na categoria e na associação;
d)Habilitações profissionais e literárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985