A tabela de remunerações mínimas e as disposições de natureza pecuniária poderão ser revistas anualmente por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 43.º — Revisão das remunerações de trabalho
Vigente desde: 17/04/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/04/1985