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Artigo 6.ºPeríodo experimental

Vigente desde: 17/04/1985
1 -Durante os primeiros 15 dias de vigência do contrato, e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 -O prazo definido no número anterior não se aplica aos cargos ou postos de trabalho em que, pela sua natureza, complexidade técnica ou grau de responsabilidade, só seja possível determinar a aptidão do trabalhador após um período maior de vigência do contrato, a fixar por contrato individual que não poderá, no entanto, exceder 6 meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985