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Artigo 7.ºDeveres da entidade patronal

Vigente desde: 17/04/1985
A entidade patronal deve, quer directamente quer através dos seus representantes:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e na legislação de trabalho aplicável;
b) Fornecer aos trabalhadores os instrumentos necessários e apropriados ao desempenho das respectivas funções;
c) Exigir a cada trabalhador trabalho compatível com a respectiva categoria, sem prejuízo do disposta no artigo 11.º;
d) Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas sobre higiene e segurança;
e) Proporcionar aos trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional;
f) Segurar o trabalhador contra acidentes de trabalho e e doenças profissionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985