Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que, à data da submissão da candidatura, apresentem um plano de ação aprovado em assembleia geral, com início após aquela data, para um período mínimo de três e máximo de cinco anos após o reconhecimento, que inclua os seguintes elementos:
a) Caracterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos;
b) Objetivos e metas a alcançar com a execução do plano de ação;
c) Descrição das atividades a desenvolver, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria que desta faz parte integrante, e respetivos limites temporais para a sua realização;
d) Identificação e caraterização dos destinatários, sempre que uma atividade não beneficie todos os membros da organização ou do agrupamento de produtores multiprodutos;
e) Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade, de acordo com o previsto no anexo i à presente portaria, que desta faz parte integrante.