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Artigo 5.ºExercício da competência atribuída

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2016
1 -No âmbito do exercício da competência atribuída, a câmara municipal deve:
a)Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), sempre que possível, nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento dos autos de contraordenação;
b)Usar exclusivamente equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela ANSR;
c)Levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR;
d)Facultar à ANSR todos os elementos requeridos por esta, relativos a processos contraordenacionais processados no âmbito desta portaria,
e)Sempre que não utilize o SCoT conforme disposto na alínea a), facultar mensalmente à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, informação detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação, em modelo a definir pela ANSR;
f)No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impor o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.
2 -A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º do Código da Estrada pertence à câmara municipal.
3 -A competência atribuída para a instrução do processo administrativo e aplicação de sanções pode ser delegada no presidente da câmara municipal, com possibilidade de subdelegação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/09/2016

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Versão 1

Revogado de 16/10/2014 a 06/09/2016