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Artigo 6.ºRevogação da competência atribuída

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2016
1 -A competência atribuída e regulada pela presente portaria pode ser revogada a todo o tempo, nas seguintes situações:
a)Incumprimento do estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da presente portaria;
b)Incumprimento das instruções relativas aos modos e critérios de fiscalização emanadas pela ANSR ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;
c)Incumprimento das notificações para correção ou colocação de sinalização emanadas pela ANSR ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.
2 -A competência atribuída é revogada sempre que se verifique, de forma comprovada e reiterada, o incumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar referentes às garantias processuais dos arguidos.
3 -A revogação é determinada através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada da ANSR.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/09/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/10/2014 a 06/09/2016