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Artigo 5.ºApoios financeiros

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/05/2023
1 - Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
a) Sete vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;
b) Cinco vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
2 - Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção caso a atividade seja desenvolvida a tempo parcial.
3 - (Revogado.)
4 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:
a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite máximo de três vezes o valor do IAS, nos seguintes valores:
i) Montante fixo de 0,75 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país da Europa;
ii) Montante fixo de 1,25 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país fora da Europa;
b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal no montante fixo de três vezes o valor do IAS, por agregado familiar;
c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite de uma vez e meia o valor do IAS, mediante a apresentação de comprovativo de despesa.
5 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.
6 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 % sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
7 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como a majoração prevista no n.º 5, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
8 - O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
10 - Sem prejuízo da obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 02/05/2023

Portaria n.º 114/2023 - 1.ª Série(02/05/2023)

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Versão 3

Em vigor de 28/01/2021 a 01/05/2023

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Versão 2

Em vigor de 03/02/2020 a 27/01/2021

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Versão 1

Em vigor de 05/07/2019 a 02/02/2020

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