1 - O apoio público previsto no presente regime reveste a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O montante do apoio aprovado é fixado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):
a) Com referência aos anos de 2014 e ou 2015, com base nos comprovativos das quantidades de pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem apresentados pelo beneficiário em sede de candidatura;
b) Com referência aos anos de 2016 a 2018, com base nos comprovativos das quantidades de pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem que lhe sejam apresentados pelo beneficiário até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - O apoio público não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenagem dos produtos objeto da operação, calculados e definidos numa base anual pela DGRM e publicitados no respetivo sítio da Internet.
4 - As quantidades elegíveis para a ajuda à armazenagem não podem exceder 15 % das quantidades anuais de cada um dos produtos em causa, colocados à venda, em leilão, pela organização de produtores.
5 - O apoio público anual não pode exceder 2 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, em leilão, pelos membros da organização de produtores no período 2009-2011.
6 - Para efeitos do número anterior, se um membro da organização de produtores não tiver colocado nenhuma produção no mercado no período de 2009-2011, é tomado em consideração o valor anual médio da produção colocada no mercado nos primeiros três anos de produção desse membro.