Para efeitos de aplicação do presente regime, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relevam as previstas no artigo 5.º do Regulamento da Organização Comum dos Mercados.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 04/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2016