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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 05/08/2016
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Circuitos curtos de bens alimentares»
, cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor;
b)
«Capacidade profissional adequada»
, competências dos intervenientes na operação para o exercício das atividades a realizar, comprovada através de habilitações escolares, certificados formação ou experiência profissional;
c)
«Criação líquida de postos de trabalho»
, aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na entidade beneficiária, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
i) Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a entidade beneficiária e o trabalhador;
ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo laboral com a entidade beneficiária ou entidades parceiras ou associadas destas, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da entidade beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego, ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até 3 meses após a data da sua constituição;
iv) Os postos de trabalho criados estarem diretamente associados ao desenvolvimento da operação objeto de apoio;
d)
«Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL)»
, modelo de desenvolvimento aprovado para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades, através da valorização dos seus recursos endógenos;
e)
«Estrutura técnica local (ETL)»
, a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do grupo de ação local;
f)
«Grupo de Ação Local da Pesca (GAL-Pesca)»
, parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção costeiro, representativa das suas atividades socioeconómicas, com uma EDL própria, reconhecido mediante prévio procedimento concursal;
g)
«Território de intervenção»
, conjunto de freguesias integradas na EDL aprovada.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/08/2016