1 - A medição dos PQS e respetivos IQS é efetuada através de uma entidade externa independente dos CTT.
2 - A ANACOM, no âmbito das suas atribuições de fiscalização da prestação do SU e de garantia do cumprimento das obrigações de SU, pode intervir na definição das especificações técnicas e do caderno de encargos para a seleção da entidade externa independente dos CTT a que alude o n.º 1, nos termos previstos nos n.os 3 a 7.
3 - No prazo de 5 dias úteis contado a partir da data da sua ocorrência, os CTT devem remeter à ANACOM informação sobre os seguintes factos relativos à contratação de entidade externa independente para a medição dos PQS e respetivos IQS:
a) Lançamento do procedimento, que deve ser acompanhado das peças do procedimento utilizado;
b) Decisão de adjudicação;
c) Contrato de prestação de serviços celebrado com a entidade adjudicatária, remetendo cópia do contrato assinado;
d) Alterações ao contrato em vigor.
4 - Os CTT devem informar a ANACOM, quando aplicável e com a maior brevidade possível, da ocorrência de outros factos relevantes no âmbito da contratualização e execução dos serviços a que alude o n.º 3, nomeadamente em caso de resolução, por qualquer das partes, do contrato de prestação de serviços e datas de efeitos da mesma.
5 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, a ANACOM pode determinar alterações às especificações e ao caderno de encargos do procedimento de seleção, ou ao contrato de prestação de serviços quando este já se encontre celebrado, caso as condições fixadas ponham em causa a adequada medição da qualidade de serviço.
6 - Sempre que, durante a vigência da concessão, os CTT pretendam proceder ao lançamento de um novo procedimento para a contratação de entidade externa independente para a medição dos PQS e respetivos IQS, devem informar a ANACOM com 30 dias úteis de antecedência relativamente à data de lançamento do procedimento, remetendo, com essa comunicação, as peças processuais relevantes.
7 - Na situação prevista no número anterior, a ANACOM pode determinar alterações às especificações e ao caderno de encargos do procedimento de seleção, caso as condições fixadas ponham em causa a adequada medição da qualidade de serviço.
8 - O período de referência para efeitos de cumprimento dos IQS corresponde ao ano civil.
9 - Os CTT obrigam-se a introduzir alterações ao sistema de medição dos IQS que sejam determinadas pelo Governo, sob proposta da ANACOM, na sequência de auditorias ao sistema de medição dos mesmos.